Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.266.185

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE SOBRE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva, inclusive sob o fundamento de que a mera integração em grupo econômico não configura desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, e por ausência de motivação suficiente para a multa administrativa. 2. Verifica-se omissão relevante e não suprida no julgamento dos embargos de declaração, pois não houve enfrentamento específico e fundamentado sobre a existência de grupo econômico apta a justificar a responsabilização da executada, configurando ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Precedente desta Corte: “[o] Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações […] relativos aos argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa […]. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada. […] anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido […] com o expresso enfrentamento dos temas suscitados” (AgInt no AREsp 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 4. Reconhecida a violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com determinação de novo julgamento, restando prejudicadas as demais teses do recurso especial. 5. Recurso especial conhecido e provido.

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