Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.079
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ÚNICA E FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS NO PROCESSO EXECUTIVO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na hipótese em que é proferida uma única sentença para julgar procedente o pedido veiculado na ação de embargos do devedor e para extinguir a execução fiscal, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados para as duas ações. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal decidiu que, "sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi decidido nos embargos à execução fiscal, descabe nova condenação da exequente a pagar honorários de advogado de sucumbência na execução fiscal", o que revela a contrariedade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial provido.
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