Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.051
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. HONORÁRIOS AD EXITUM. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão de apelação que, em ação de cobrança de honorários c/c arbitramento, majorou os honorários contratuais para 12% e, em embargos de declaração posteriores, ajustou os marcos dos consectários e rejeitou a alegação de julgamento ultra petita. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de honorários c/c arbitramento, por revogação de mandato, com definição de percentual e marcos de correção e juros. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação e fixou honorários contratuais em 7,5% e honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, distribuídos em 50% para cada parte. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar honorários contratuais em 12% e acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração para fixar correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado, rejeitando a tese de julgamento ultra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, II e § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu julgamento ultra petita por violação dos arts. 141 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se os marcos de juros e correção afrontam o art. 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, II e § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, pois os segundos embargos integraram o julgado para definir correção e juros e enfrentaram, ainda que de forma sintética, a tese de julgado ultra petita.
7. Ocorreu ofensa aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque o acórdão fixou honorários em 12%, quando o pedido recursal estava delimitado a 10%, impondo condenação além dos limites do pedido, devendo o excesso ser decotado para adequação a 10%.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão de alterar os marcos iniciais de correção e juros demanda interpretação de cláusula contratual ad exitum e revolvimento do acervo fático-probatório relativo ao implemento da condição e ao efetivo recebimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para limitar os honorários contratuais a 10%, mantidas as conclusões sobre os consectários legais. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, II e § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil quando os embargos integrativos fixam os marcos dos consectários e enfrentam a tese de julgamento ultra petita.
2. Ocorre violação dos arts. 141 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando a condenação ultrapassa os limites do pedido, impondo-se o decote do excesso para adequação
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, III e IV, 141 e 492, parágrafo único; Lei n. 8.906/1994, art. 24, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, REsp n. 1.352.962/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/5/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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