Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.897
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "GOLPE DO PIX".
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ALEGAÇÃO DE
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que manteve a sentença de improcedência e desproveu o apelo.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais relativos a transferências via PIX realizadas a
estelionatários, com pedido de reembolso e compensação moral por
falha na prestação do serviço bancário, à luz do art. 14 do CDC e da
Súmula n. 479 do STJ.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com
resolução de mérito, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
a culpa exclusiva da consumidora e a ausência de falha na prestação
do serviço, e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 14, caput, § 3º, I e II, do CDC, com responsabilidade objetiva
do banco por falha de segurança e ausência de bloqueio/validação de
transações supostamente atípicas; e (ii) saber se se configurou
dissídio jurisprudencial, com paradigmas que tratam de operações
fora do perfil, aplicação da Súmula n. 479 do STJ e do Tema n. 466
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conclusão das instâncias ordinárias sobre culpa exclusiva da
vítima e inexistência de falha na prestação do serviço decorre da
valoração do conjunto fático-probatório; sua revisão encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e do 255, § 1º, do RISTJ; além
disso, os óbices de conhecimento pela alínea a prejudicam a análise
pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do quadro fático-probatório quanto à culpa exclusiva do
consumidor e à inexistência de falha na prestação do serviço
bancário. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e o
inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ; os óbices de conhecimento pela alínea a
impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, § 3º, I e II;
CPC, arts. 85, § 11, 487, I e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022.
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