Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.265.852

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. Precedentes. Caso em que o Tribunal de origem apurou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4 . Recurso especial a que se nega provimento.

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