Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.844
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve a penhora do imóvel, indeferiu a
assistência judiciária gratuita e afastou a alegação de decisão
surpresa, tendo o recurso sido desprovido.
2. A controvérsia diz respeito à ação de execução por quantia certa,
na qual se discutem a gratuidade de justiça e a impenhorabilidade
do imóvel como bem de família.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a penhora e indeferindo a gratuidade de justiça, por
ausência de comprovação inequívoca de residência permanente e
unicidade do bem, e afastou cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 1º da Lei n. 8.009/1990 ao exigir exclusividade residencial
para o reconhecimento do bem de família; (ii) saber se o acórdão
violou o art. 5º da Lei n. 8.009/1990 ao impor interpretação
restritiva do conceito de residência e desconsiderar provas de
moradia permanente; (iii) saber se houve violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão no julgamento; (iv) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à exigência de exclusividade
residencial e à consideração de cadastros divergentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC é genérica e não demonstra omissão específica, o que atrai o
óbice da Súmula n. 284 do STF.
6. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (arts. 1º
e 5º da Lei n. 8.009/1990) demandaria reexame do conjunto
fático-probatório quanto à residência permanente e à unicidade do
bem, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência na indicação específica da omissão quanto aos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando o acolhimento da tese sobre a impenhorabilidade do bem de
família, prevista nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, depende do
reexame de fatos e provas. 3. O dissídio jurisprudencial pela
alínea c fica impedido quando a controvérsia está submetida ao
óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022, II, 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 2.186.579/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n.
2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.380.618/SE, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AREsp n.
2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.599.447/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025;
STJ, AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018.
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