Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.792
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. TEMA N. 985 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
2. No caso dos autos, verifica-se a violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista o órgão julgador a quo ter alterado a extensão da sucumbência das partes litigantes, mas não ter-se pronunciado a respeito da consequência dessa alteração na condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Recurso especial provido.
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