Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.722
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DA
POSSE DE CORPO DE DELITO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Com relação à busca pessoal, sabe-se que esta Corte Superior a
equipara à busca pessoal e que o art. 244 do CPP assevera que: "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta
Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.
877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta
de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial
preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a
realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art.
244 do CPP.
3. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida
de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o
acusado, ao visualizar a chegada da guarnição policial, empreendeu
fuga e foi alcançado, motivo pelo qual os agentes realizaram a
revista e encontraram a droga apreendida.
4. Agravo regimental não provido.
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