Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.265.698

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 966, V E VIII, DO CPC. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas proferido em ação rescisória. 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença da ação de rescisão contratual, com alegações de nulidade de citação/revelia, erro de fato e violação de norma jurídica pela não aplicação do adimplemento substancial. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato, determinou a reintegração de posse, fixou taxa de ocupação, condenou a ré à perda do sinal em dobro e a danos morais, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem julgou parcialmente procedente a rescisória, rescindiu a sentença e, em juízo rescisório, manteve o contrato, condenando a autora ao pagamento do saldo com juros e correção pela taxa Selic, além de honorários de 10% para ambas as partes. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de teses relacionadas aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance do art. 966, V, do CPC e violou o art. 502 do CPC; (iii) saber se se configurou erro de fato (art. 966, VIII, do CPC); e (iv) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria estritamente de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos essenciais, rejeitando-os por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque infirmar a conclusão de violação manifesta de norma jurídica fundada no adimplemento superior a 90% e na desproporcionalidade da resolução contratual demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente ao ponto jurídico do art. 966, V, do CPC. 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de ofensa ao art. 966, VIII, do CPC está dissociada da ratio decidendi do acórdão recorrido, que afastou o erro de fato e fundou a rescisão exclusivamente no art. 966, V, do CPC. Ademais, superar o afastamento do erro de fato exigiria reexame do acervo probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da conclusão de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 966, VIII, do CPC não guarda correlação com o fundamento determinante do acórdão recorrido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 966, V e VIII, 502, 335, III, 231, I, e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.253/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.430.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.