Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.694
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DESSA
CONCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e
reparação de danos materiais.
2. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que o critério
para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o
momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede
jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a
qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da
vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal a quo quando não se
caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido.
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