Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.671
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO DESCLASSIFICADO DO
CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE.
PRETERIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TESE SUSCITADA. CONVERGÊNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de
preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidata
desclassificada na prova objetiva do concurso público realizado para
provimento do cargo de Policial Penal da Secretaria de Estado de
Ressocialização e Inclusão Social do Estado de Alagoas, uma vez que
a aplicação da cláusula de barreira tornou insuficiente sua
pontuação para ser classificada ou integrada ao cadastro de reserva.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas dirimiu,
fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da
controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. A jurisprudência do STJ e a do STF firmada em sede de repercussão
geral, reconhece a legalidade da cláusula de barreira prevista no
edital do certame, com o intuito de selecionar apenas os candidatos
mais bem classificados, sendo inviável a análise da tese relativa à
preterição suscitada por candidato que não participou de todas as
etapas do certame nem obteve classificação, ainda que dentro do
cadastro de reserva. Precedentes.
4. Recurso especial desprovido.
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