Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.265.638

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. ARTS. 272, § 5º, E 1.003 DO CPC. COMUNICAÇÃO REALIZADA À PESSOA JURÍDICA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO, PARA A ABERTURA DO PRAZO DO RECURSO. SÚMULA 410/STJ. DISTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O desatendimento de pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado indicado implica nulidade da intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A comunicação realizada à pessoa jurídica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico não supre, na hipótese dos autos, a intimação do advogado exigida pelos arts. 272, § 5º, e 1.003 do Código de Processo Civil para a fluência do prazo recurso. 3. A intimação pessoal da parte, exigida para a incidência de multa cominatória, possui finalidade distinta da intimação destinada ao exercício do direito de recorrer. 4. Recurso especial provido.

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