Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.636
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais
ao deslinde da causa, ainda que em sentido diverso do pretendido
pela parte.
2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se
faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade
entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o
dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a
responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de
terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp
2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).
3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que "inexistiu qualquer
participação do estabelecimento bancário, seja na formação, seja na
informação dos dados bancários em discussão, ou mesmo nas
transações questionadas, esta que foram desenvolvidas pela própria
inconformada, uma vez que acreditou estar realizando as
transferências para seu Advogado, mas na verdade os valores foram
para a conta mantida pelo corréu "...", razão pela qual inexistem
nos autos quaisquer indícios de que a casa bancária tenha facilitado
de alguma forma a fraude como levada a cabo". A caracterização,
pelas instâncias ordinárias, de culpa exclusiva da vítima/terceiro e
de fortuito externo em fraude bancária não pode ser revista em
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula
83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela
alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
5. Recurso especial não provido.
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