Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.617
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO EM PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. ADAPTAÇÃO DO RITO EXECUTIVO SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. SINCRETISMO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional. 2. A conversão do cumprimento definitivo em provisório por ausência de trânsito em julgado não altera o pedido ou a causa de pedir, por manter a pretensão de satisfação do crédito. 3. O cumprimento provisório segue o rito do art. 520 do CPC, com intimação para pagamento, sem necessidade de nova citação, em harmonia com o sincretismo processual.
4. Os artigos 329, I e 485 IV, do CPC, não tratam da adequação do cumprimento de sentença, não impondo a extinção por simples conversão para o regime provisório.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
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