Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.265.609

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. VALORAÇÃO DA PROVA. LAUDO GRAFOTÉCNICO. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia envolve contrato bancário, com alegação de fraude na assinatura, inversão do ônus da prova, relativização do laudo pericial e repetição do indébito. 2. Na sentença, foi reconhecida a inexistência do débito e fixada indenização, com honorários advocatícios em percentual. 3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade da contratação e afastando danos morais e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC, e 371 e 479 do CPC, quanto à inversão do ônus da prova e à valoração das provas, incluindo a relativização do laudo pericial; (ii) saber se há repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) saber se incide o art. 39, parágrafo único, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à liberdade de valoração das provas e à não vinculação ao laudo pericial, em consonância com a persuasão racional (arts. 371 e 479 do CPC). 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a regularidade da contratação e a negativa de repetição do indébito. 7. Não se verifica o prequestionamento do art. 39, parágrafo único, do CDC, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema; ademais, não houve cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação de que o magistrado, destinatário da prova, pode relativizar o laudo pericial à luz da persuasão racional. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a regularidade da contratação e a negativa de repetição do indébito. 3. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à ausência de prequestionamento do art. 39, parágrafo único, do CDC. 4. Dissídio prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, 39, parágrafo único, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 371, 479, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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