Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.609
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
VALORAÇÃO DA PROVA. LAUDO GRAFOTÉCNICO. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia envolve contrato bancário, com alegação de fraude
na assinatura, inversão do ônus da prova, relativização do laudo
pericial e repetição do indébito.
2. Na sentença, foi reconhecida a inexistência do débito e fixada
indenização, com honorários advocatícios em percentual.
3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconhecendo
a regularidade da contratação e afastando danos morais e repetição
do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC, e 371 e 479 do CPC, quanto
à inversão do ônus da prova e à valoração das provas, incluindo a
relativização do laudo pericial; (ii) saber se há repetição do
indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
(iii) saber se incide o art. 39, parágrafo único, do CDC; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à liberdade de valoração das
provas e à não vinculação ao laudo pericial, em consonância com a
persuasão racional (arts. 371 e 479 do CPC).
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório para infirmar a regularidade da
contratação e a negativa de repetição do indébito.
7. Não se verifica o prequestionamento do art. 39, parágrafo único,
do CDC, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento
pela alínea c sobre o mesmo tema; ademais, não houve cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
em consonância com a orientação de que o magistrado, destinatário da
prova, pode relativizar o laudo pericial à luz da persuasão
racional. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório para afastar a regularidade da
contratação e a negativa de repetição do indébito. 3. Aplica-se, por
analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à ausência de
prequestionamento do art. 39, parágrafo único, do CDC. 4. Dissídio
prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela
ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, 39, parágrafo único, e 42,
parágrafo único; CPC, arts. 371, 479, 1.029, § 1º, e 85, § 11;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022.
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