Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.265.500

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICABILIDADE DAS SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC AO CREDOR PRESENTE SEM PROPOSTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor presente em audiência sem proposta de renegociação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento na qual, encerrada a primeira fase conciliatória, o Juízo aplicou as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor, que compareceu com poderes, mas sem apresentar proposta. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a incidência das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, sob o fundamento de descumprimento do dever de cooperação e equiparação da ausência de proposta à ausência de comparecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC se aplicam ao credor que comparece à audiência com poderes para transigir, mas sem apresentar proposta de renegociação; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial com precedentes do STJ que afastam a incidência dessas sanções quando o credor comparece com poderes, ainda que não ofereça contraproposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ quanto à interpretação do art. 104-A, § 2º, do CDC, pois impõe sanções fora das hipóteses legais, restritas ao não comparecimento injustificado ou à presença de procurador sem poderes para transigir. 6. Ocorreu ofensa ao violação do art. 104-A, § 2º, do CDC, já que não há obrigação legal de o credor apresentar proposta de renegociação quando comparece à audiência com poderes, sendo inadmissível a aplicação, por analogia, das sanções previstas para ausência injustificada ou falta de poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC aplicam-se apenas à ausência injustificada do credor ou ao comparecimento de representante sem poderes para transigir. 2. Não há obrigação legal para o credor apresentar proposta ou aderir ao plano do devedor na audiência de conciliação, sendo inviável a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC quando há comparecimento com poderes". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, REsp n. 2.188.689/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.