Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.466
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO EM CONTA
CORRENTE. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa,
ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente.
2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da
distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor
provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373
do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
20/10/2023).
3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente
não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de
cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos
pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação
extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o
fim pretendido.
4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância
com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o
recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.