Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.265.437

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR AFOGAMENTO EM ÁREA DE LAZER. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão da viúva, condenou o réu ao pagamento de pensão mensal de 50% do salário mínimo aos menores até 25 anos, com constituição de capital, e fixou danos morais de R$ 10.000,00 para cada menor, além de honorários de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição da pretensão da viúva, afastando a responsabilidade civil por inexistência de nexo causal e fixando honorários em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I, II, do CPC por ausência de enfrentamento, omissão, obscuridade e contradição; (ii) saber se incide o art. 200, caput, do Código Civil para suspensão da prescrição diante de apuração criminal; (iii) saber se, reconhecida a relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, caput, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se há defeito do serviço e afastamento de culpa exclusiva à luz do art. 14, caput, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se a vítima é consumidor por equiparação à luz do art. 17, caput, da Lei n. 8.078/1990; (vi) saber se a atividade de lazer à beira-lago atrai responsabilidade objetiva pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil; (vii) saber se o valor dos danos morais deve ser majorado conforme o art. 944, caput, do Código Civil; (viii) saber se é obrigatória a constituição de capital garantidor do pensionamento pelo art. 533, caput, do CPC; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao consumidor por equiparação, dever de segurança e pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, afastando-se a alegada violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I, II, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao afastar a incidência do art. 200, caput, do Código Civil, fixando o termo inicial da prescrição com base na ciência do dano e da autoria. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da tese de responsabilidade objetiva do clube e a revisão das conclusões sobre nexo causal demandariam reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 9. É inviável a análise de legislação local (Lei Distrital n. 1.557/1997) em recurso especial, por analogia, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 10. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal sobre as mesmas matérias impugnadas pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, inexistindo violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que afasta a suspensão prescricional do art. 200 do Código Civil, fixando a actio nata na ciência do dano e da autoria. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer responsabilidade civil e nexo causal. 4. É inviável, por analogia, a análise de legislação local em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando persistem óbices de admissibilidade pela alínea a sobre as mesmas matérias impugnadas pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022, I, II, 533, caput, 85, § 11, e 98, § 3º; Código Civil, arts. 200, caput, 206, § 3º, V, 927, parágrafo único, e 944, caput; Lei n. 8.078/1990, arts. 14, caput, § 3º, II, 17, caput, e 27, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 280; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.879.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

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