Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.265.368

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EXCLUIR PLATAFORMAS MARÍTIMAS DO CONCEITO TÉCNICO DE EMBARCAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO DA TESE FAZENDÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL E IMPUGNAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei federal tidos por violado não contêm comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido. Observância das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que a plataforma marítima semissubmersível é um tipo de embarcação e a parte recorrente se insurge contra essa conclusão sem apontar nenhum artigo de lei federal que pudesse embasar sua pretensão ou servisse à impugnação do acórdão recorrido. 4. Recurso especial conhecido, em parte, e desprovido.

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