Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.367
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
ARRENDAMENTO MERCANTIL. UTILIZAÇÃO DO CNIB SEM ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, manteve a
indisponibilidade de bens via CNIB.
2. A controvérsia diz respeito ao uso do CNIB em cumprimento de
sentença para averbação de indisponibilidade de bens do executado.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
manteve a decisão que autorizou o registro de indisponibilidade via
CNIB, com fundamento na efetividade e na duração razoável do
processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de utilização do CNIB sem o
esgotamento das diligências ordinárias pelo exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a demonstração do dissídio
jurisprudencial não observou o cotejo analítico nem indicou a
similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma,
relativamente ao uso do CNIB sem o esgotamento prévio de
diligências.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF porque é
deficiente a fundamentação do dissídio quando ausentes o cotejo
analítico e a demonstração de similitude fática entre o acórdão
recorrido e o paradigma, quanto ao uso do CNIB sem esgotamento
prévio de diligências".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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