Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.362
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. 2. A controvérsia é sobre fornecimento do medicamento Humira (adalimumabe) para tratamento da Doença de Crohn. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora a custear o tratamento, ressalvada a coparticipação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido subsidiário de se afastar a condenação genérica ao custeio de outros tratamentos a serem estipulados pelo médico, caracterizando violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é lícita a negativa de cobertura do medicamento Humira (adalimumabe), à luz dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, considerada a orientação sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, reconhecendo a ilicitude da negativa do medicamento e a extensão do custeio como consectário lógico da prescrição médica.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de afastar a cobertura excepcional demandaria reexame do acervo fático-probatório delineado na origem, notadamente o relatório médico e o laudo pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a cobertura excepcional de tratamento médico”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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