Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.356
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA DE GÊNERO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível que manteve sentença de parcial procedência. 2. A controvérsia versa sobre ação de revisão e majoração dos proventos complementares de aposentadoria, com pedido de igualdade de percentuais entre homens e mulheres em benefício proporcional. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade de cláusulas discriminatórias e condenou a entidade a equiparar o percentual feminino ao masculino, respeitada a prescrição quinquenal, com incorporação nas parcelas vincendas. 4. A Corte de origem rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência, aplicou a tese do Tema n. 452 do STF, manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre migração de plano, transação/novação e fonte de custeio, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide decadência do art. 178, II, do CC sobre a alteração do negócio jurídico; (iii) saber se transação e novação impedem a revisão, à luz do art. 840 e do art. 104 do CC e do Tema n. 943 do STJ; (iv) saber se é inviável a revisão sem prévia fonte de custeio, conforme o art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e o art. 1º da Lei Complementar n. 109/2001, com aplicação do Tema n. 955 do STJ; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer diante dos óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente sobre as questões essenciais, à luz do Tema n. 452 do STF, e inconformismo não caracteriza omissão. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à inaplicabilidade da decadência em relações de trato sucessivo e à vedação de cláusula discriminatória de gênero em previdência complementar, sob a tese vinculante do STF. 8. Não ocorreu a violação dos arts. 104 e 840 do CC, visto que transação ou novação não convalidam nulidade decorrente de cláusula discriminatória de gênero sob a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 9. Não ocorreu a violação dos arts. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e 1º da Lei Complementar n. 109/2001, porque a equiparação não cria benefício novo sem custeio, mas corrige fórmula ilegal, cabendo à entidade buscar o reequilíbrio atuarial pelas vias próprias. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, prejudicado pelos óbices sumulares aplicados às mesmas teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à não incidência de decadência em trato sucessivo e à vedação de cláusula discriminatória de gênero. 2. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando a decisão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 3. Não ocorre violação dos arts. 104 e 840 do CC porque transação e novação não convalidam nulidade por discriminação de gênero. 4. Não ocorre violação dos arts. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e 1º da Lei Complementar n. 109/2001 quando a revisão corrige cláusula ilegal sem criação de benefício novo, cabendo reequilíbrio atuarial pela entidade.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11; CC, arts. 104, 169 e 840; Lei Complementar n. 108/2001, art. 6º; Lei C omplementar n. 109/2001, art. 1º; CF, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.224.703/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.648.359/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.916.990/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.094.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.952/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
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