Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.211
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EFICÁCIA VINCULANTE. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS OU DECISÃO ULTRA PETITA. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A modulação de efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal,
em regime de repercussão geral, possui eficácia erga omnes e efeito
vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de
Processo Civil, devendo ser aplicada de ofício pelos tribunais, não
configurando decisão ultra petita, reformatio in pejus ou violação
da preclusão, dada a natureza de questão de ordem pública e a
necessidade de garantir a segurança jurídica e a efetividade
processual.
3. Recurso especial desprovido.
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