Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.211
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA VINCULANTE. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU DECISÃO ULTRA PETITA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A modulação de efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada de ofício pelos tribunais, não configurando decisão ultra petita, reformatio in pejus ou violação da preclusão, dada a natureza de questão de ordem pública e a necessidade de garantir a segurança jurídica e a efetividade processual.
3. Recurso especial desprovido.
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