Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.179
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS.
CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. FORMA
CLARA E LEGÍVEL. TEMA 1.032/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, nos contratos
de plano de saúde, não é abusiva a cláusula que prevê
coparticipação, desde que expressamente prevista no instrumento
contratual firmado entre as partes, de forma clara e legível.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que, embora haja
cláusula contratual expressa prevendo a coparticipação no percentual
de 50%, acessível ao consumidor e suficiente para afastar eventual
deficiência de informação, os valores cobrados a esse título não
devem ultrapassar o equivalente a duas vezes a mensalidade do plano
contratado.
3. Verifica-se, assim, que o posicionamento firmado pela Corte
Estadual destoa da jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal, pois, como reconhecido no próprio acórdão recorrido, há
cláusula contratual expressa prevendo coparticipação acessível ao
consumidor, redigida de forma clara e legível, com suficiência,
portanto, de informação.
4. Recurso especial provido para permitir a cobrança de
coparticipação no percentual pactuado entre as partes.
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