Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.146
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS INDEVIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em agravo interno em apelação cível, que manteve decisão monocrática desprovida. 2. A controvérsia decorre de ação de conhecimento sobre inexistência de contratação de empréstimo consignado, suspensão de descontos previdenciários, desconstituição do débito e repetição do indébito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rejeitou dano moral, suspendeu os descontos e determinou a restituição dos valores indevidos, com modulação, fixando honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a declaração de inexistência da contratação, a suspensão dos descontos e a repetição do indébito, e majorou honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC pela inexistência de ato ilícito diante do conjunto documental; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.061 do STJ sobre ônus da prova da autenticidade da assinatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses essenciais, aplicou os arts. 428, I, e 429, II, do CPC e o Tema n. 1.061 do STJ, reconhecendo a cessação da fé do documento particular, a imprescindibilidade da perícia grafotécnica e a ineficácia instrutória do contrato não autenticado. 7. A revisão da conclusão sobre autenticidade da assinatura e regularidade da contratação demanda reexame de contrato e provas, o que é vedado em recurso especial. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e aplicou corretamente a distribuição do ônus da prova quando impugnada a assinatura, nos termos do CPC;
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático- probatório e do conteúdo contratual em recurso especial; 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo também obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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