Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.127
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de cobrança/indenização securitária por vícios de construção, cujo julgamento manteve a indenização e afastou a multa decendial. 2. A controvérsia diz respeito à pretensão de aplicação da multa decendial prevista na apólice em favor dos mutuários, por atraso no pagamento da indenização securitária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora à indenização pelos vícios e afastando a multa decendial. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao mérito e excluiu a multa decendial em favor dos mutuários; em juízo de retratação, reconheceu a prescrição ânua sem alterar as conclusões de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por omissão e falta de enfrentamento específico sobre os dispositivos civis e contradição na exclusão da multa decendial; (ii) saber se a multa decendial, prevista na apólice, constitui cláusula penal acessória devida aos mutuários, nos termos dos arts. 59 e 919 do CC/1916, e dos arts. 411, 412 e 413 do CC; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial autoriza a reforma do acórdão recorrido quanto à incidência da multa decendial e sua limitação ao valor da obrigação principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, porque o acórdão enfrentou a titularidade e a incidência da multa decendial, afirmando que a penalidade é restrita à relação entre seguradora e agente financeiro, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão de reconhecer a multa decendial aos mutuários demanda interpretar cláusulas da apólice para definir beneficiários e fato gerador, relativamente aos arts. 59 e 919 do CC/1916 e aos arts. 411, 412 e 413 do CC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reforma exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à ocorrência do atraso, termo inicial da mora e extensão do inadimplemento, relativamente à pretensão de multa decendial e ao dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrentou, de forma suficiente, a titularidade e a incidência da multa decendial.
2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais da apólice para definir beneficiários e fato gerador da multa decendial.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao atraso, termo inicial da mora e extensão do inadimplemento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI; CC/1916, arts. 59 e 919; CC, arts. 411, 412 e 413; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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