Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.084
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE (DIB EM 9/1/2007). CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE (DIB EM 6/6/2006). IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.528/1997. TEMA 555/STJ. SÚMULA 507/STJ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO NA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS, em que aduz a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente implantado judicialmente em 11/5/2007, com DIB em 9/1/2007, e aposentadoria por idade concedida administrativamente em 6/6/2006. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 555/STJ, firmou compreensão no sentido de que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria exige que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração promovida pela Lei 9.528/1997, entendimento consolidado na Súmula 507/STJ.
3. No caso, acórdão recorrido consignou que tanto a aposentadoria por idade, concedida administrativamente, quanto o benefício reconhecido pelo título executivo judicial são posteriores à mencionada alteração legislativa, de modo que, ainda que se considere como fato gerador do benefício acidentário a data do acidente de trabalho (20/08/2003), não se admite a sua cumulação, o que torna inexigível a obrigação, inexistindo, ademais, violação à coisa julgada.
4. Conforme a orientação desta Corte Superior, a coisa julgada limita-se às questões efetivamente decididas no título judicial, consolidando-se apenas quanto à concessão do primeiro benefício, sem alcançar matéria não examinada na fase de conhecimento. A vedação à cumulação de benefícios, por decorrer de previsão legal expressa, pode ser suscitada na fase de execução.
5. Recurso especial desprovido.
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