Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.055
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível que manteve a fixação de honorários por equidade nos embargos à execução. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e cancelamento de averbação premonitória, e de fixação de honorários sobre o proveito econômico ou, sucessivamente, sobre o valor da causa. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, reconheceu a impenhorabilidade, determinou a baixa da averbação e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve os honorários por equidade; em juízo de retratação, reafirmou a inexistência de penhora e avaliação e a natureza publicitária da averbação premonitória, mantendo a equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos pontos essenciais relativos aos honorários, em violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a alegação de violação dos arts. 2º, 141 e 492 do CPC está adequadamente fundamentada, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF; e (iii) saber se os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, à luz do Tema n. 1.076 do STJ, sendo vedada a equidade fora das hipóteses do § 8º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde, inexistindo vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a indicação de violação dos arts. 2º, 141 e 492 do CPC foi genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, o que inviabiliza o conhecimento do recurso relativamente a esse ponto. 8. A equidade é subsidiária e somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito baixo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, afastando-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de violação de dispositivos legais é genérica e desprovida de demonstração efetiva de contrariedade, inviabilizando o conhecimento do recurso. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a equidade fora das hipóteses do § 8º, conforme o Tema n. 1.076 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 2º, 85, § 2º, § 8º, 141, 489, 492, 828, 926, 927, III, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.836/SP, Segunda Turma, julgado em 19/4/2024; STJ, REsp n. 1.831.221/SP, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019.
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