Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.034
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Ação de despejo por denúncia vazia. 2. "Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, 'a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória', o que não ocorre na espécie". Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
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