Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.003
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO PELA METADE (ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932). SÚMULAS N. 150 E 383 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, cumprimento de sentença individual apresentado pela Exequente, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0000317- 53.2013.8.05.0090, postulando o pagamento das verbas de quinquênio e gratificação de estimulo às atividades de classe do mês de dezembro e 1/3 (um terço) de férias indevidamente suprimidas dos vencimentos da parte autora no ano de 2012. O Juízo singular acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da parte Exequente.
3. Em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal, a execução contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Precedentes: EREsp n. 1.121.138/RS; AgInt no REsp n. 1.934.017/PR; AgInt no AREsp n. 2.191.348/RJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.586.088/SP; AgInt no REsp n. 2.108.580/DF.
3. No caso concreto, conforme premissas fixadas nas instâncias ordinárias, a sentença coletiva transitou em julgado em 10/02/2017 e o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato, que constitui marco interruptivo da prescrição (art. 9º do Decreto n. 20.910/1932), ocorreu em 6 de junho de 2018, com o trâmite até abril de 2022, momento em que o Magistrado determinou o arquivamento dos autos. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/01/2023, verifica-se que se passaram cerca de oito meses entre os referidos marcos, lapso inferior a metade do prazo quinquenal (2 anos e meio), motivo pelo qual não configurada a prescrição executória.
4. Recurso especial provido.
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