Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.952
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL COM AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve
sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de
débito c/c rescisão contratual.
2. A controvérsia envolve pedido de rescisão do plano de saúde desde
29/8/2024 e declaração de inexigibilidade de mensalidades e multa
rescisória posteriores ao cancelamento. O valor da causa foi fixado
em R$ 4.334,74.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a tutela, rescindiu o contrato desde 29/8/2024 e
reconheceu a inexigibilidade de multa e mensalidades posteriores.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
alegação de advocacia predatória e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 421 e 422 do Código Civil, ao afastar a cláusula contratual de
aviso prévio e multa rescisória; (ii) saber se está comprovado o
dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula de aviso
prévio e da multa; (iii) saber se se configurou advocacia
predatória, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé; e
(iv) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé postulada em
contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de
prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
7. Não houve cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o dissídio
jurisprudencial.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda
reexame do acervo probatório sobre advocacia predatória e
litigância de má-fé.
9. Não se acolhe a multa por litigância de má-fé postulada em
contrarrazões por inexistir insistência injustificável em recursos
manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da
ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
2. A apreciação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e
observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
não atendidos no caso. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
afastar pretensão que demanda reexame do acervo probatório sobre
advocacia predatória . 4. Não se caracteriza litigância de má-fé
quando ausente insistência injustificável em recursos manifestamente
protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º,
caput, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11 e § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ,
art. 255, § 1º; CC, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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