Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.264.934

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que manteve a declaração de inexigibilidade de débito e reputou abusiva cláusula de aviso prévio de 60 dias. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com tutela de urgência, para reconhecer a rescisão do contrato desde e a 29/11/2024 inexigibilidade das mensalidades posteriores. O valor da causa foi fixado em R$ 11.702,02. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornou definitiva a tutela, declarou nula a cláusula de aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade do débito, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o CDC se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, exigindo demonstração de vulnerabilidade concreta, com violação dos arts. 2º, 3º e 51, § 1º, IV; (ii) saber se a autonomia privada, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, arts. 421, , 421-A, 422 e 113 do CC, caput validam cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial; (iii) saber se houve omissão do acórdão recorrido, arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se a Súmula n. 608 do STJ é aplicável às pessoas jurídicas sem exame de vulnerabilidade concreta; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento das matérias relativas ao CDC e ao CC. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula. 9. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea também obstam o a conhecimento pela alínea quanto à mesma questão. c IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o Tese de julgamento: prequestionamento dos dispositivos legais debatidos. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação do recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em alegada violação de súmula. 4. Óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea do a III, da CF também obstam o conhecimento pela alínea sobre a mesma art. 105, c questão”. CF, III; CDC, arts. 2º, 3º e 51, § 1º, IV; Dispositivos relevantes citados: art. 105, CC, arts. 113, 421, , 421-A e 422; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II e 85, § 11. caput STJ, Súmula n. 518; STF, Súmulas n. 282 e 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 2.846.365/CE Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , 25/8/2025; REsp n. 1.900.682/SP relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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