Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.264.931

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL E COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. VALIDADE CONTRATUAL E ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência e desproveu o apelo da operadora de plano de saúde. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, para afastar a cobrança de mensalidades após cancelamento do plano e a cláusula de aviso prévio de 60 dias. O valor da causa foi fixado em R$ 1.048,46. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade das mensalidades a partir de reconheceu a nulidade do aviso prévio de 60 18/12/2023, dias e condenou ao pagamento de custas e honorários por equidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a abusividade da cláusula de aviso prévio e afastou a alegação de advocacia predatória, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, com prevalência do e validade da cláusula de aviso pacta sunt servanda prévio e multa contratual; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea do III, da CF; e (iii) saber se se configura c art. 105, advocacia predatória e litigância de má-fé, com ausência de interesse de agir, responsabilidade solidária dos patronos e violação ao dever de cooperação do art. 6 º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, não estando a matéria debatida no acórdão recorrido nem havendo embargos de declaração para suscitar o tema. 7. Não demonstrado o dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por falta de cotejo analítico e similitude fática, o que impede o conhecimento pela alínea . c 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento do conjunto fático- probatório para reavaliar suposta advocacia predatória e litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de Tese de julgamento: prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC. 2. Não demonstrado o dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando obstado o conhecimento pela alínea . 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o c revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar suposta advocacia predatória e litigância de má-fé”. CF, III; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: art. 105, 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11, 485, IV, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 81 e 103; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta REsp n. 1.900.682/SP Turma, julgado em 29/3/2021.

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