Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.264.911

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito obrigação de c/c não fazer. 2. A controvérsia é sobre cancelamento contratual e inexigibilidade de cobranças de fevereiro e março de 2024, com exigibilidade parcial de janeiro de 2024. O valor da causa foi fixado em R$ 3.880,22. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a inexigibilidade das cobranças posteriores ao cancelamento, reconheceu a exigibilidade parcial de janeiro de 2024, confirmou a tutela de urgência e fixou honorários em 20% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, reputando nula a cláusula de aviso prévio de 60 dias em razão da anulação do parágrafo único do da Resolução n. com efeitos art. 17 195/2009, erga . omnes II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC pela declaração de invalidade da cláusula de aviso prévio e da multa contratual; (ii) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de multa; e (iii) saber se é possível reconhecer a prática de advocacia predatória, extinguir o processo sem resolução do mérito e condenar por litigância de má-fé. 6. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se o recurso especial é meramente protelatório, atraindo a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, pois não houve prequestionamento e não foram opostos embargos de declaração. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegação de advocacia predatória, não enfrentada pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o Tese de julgamento prequestionamento da matéria federal, como na hipótese de alegação de ofensa aos arts. 421 e 422 do CC. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem o atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de advocacia predatória não é enfrentada pelo acórdão recorrido”. : CPC, arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11, e Dispositivos relevantes citados 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; CF, III, e ; RISTJ, § 1º; art. 105, a c art. 255, Resolução n. parágrafo único; Resolução n. ; 195/2009, art. 17, 455/2020 Resolução n. 557/2022, art. 23. : STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.900.682/SP julgado em 29/3/2021.

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