Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.868
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL E
NOVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de
contratos de participação financeira, discutindo-se a limitação da
atualização de crédito concursal à data do pedido de recuperação
judicial.
3. A Corte de origem reconheceu a concursalidade e fixou a
atualização até 1/3/2023, determinando a submissão ao plano de
recuperação; os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se a atualização do crédito concursal deve se limitar à data
do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei
n. 11.101/2005; (iii) saber se o crédito, cujo fato gerador é
anterior ao primeiro pedido, se sujeita aos efeitos da recuperação
e, após a novação, deve observar os encargos e condições do plano,
conforme o art. 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber
se a homologação do plano opera novação ope legis, segundo o art. 59
da Lei n. 11.101/2005; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao termo de atualização e à submissão ao
primeiro plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma suficiente os pontos controvertidos à luz
do art. 1.022, II, do CPC.
6. A tese do Tema n. 1.051 orienta que a existência do crédito se
determina pelo fato gerador e, por força do art. 9º, II, da Lei n.
11.101/2005, a atualização deve se limitar à data do primeiro pedido
de recuperação judicial, com posterior observância das regras do
plano aprovado, inclusive deságios, nos termos dos arts. 49, caput,
§ 2º, e 59.
7. Prejudicada a análise do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões
relevantes, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A atualização
do crédito concursal limita-se à data do primeiro pedido de
recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005,
passando o crédito a sujeitar-se à novação e às condições do
primeiro plano, nos termos dos arts. 49, caput, § 2º, e 59. 3.
Prejudicada a análise do dissídio após a solução de mérito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II,
49, caput, § 2º, e 59; CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.173.137/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 15/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.138.916/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 8/4/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n.
2.212.151/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 4/11/2024; STJ, Recurso especial n. 1.655.705/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados
em 27/4/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n.
2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024.
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