Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.863
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL E MULTA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por multa
contratual por atraso na entrega de imóvel, pleiteando a condenação
solidária das rés à multa de 1% ao mês até a entrega do imóvel e das
chaves.
3. O Juízo de primeiro grau condenou as rés, de forma solidária, ao
pagamento da multa contratual de 1% ao mês desde 28/8/2021 até a
entrega do imóvel e das chaves.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir, por ora, a
responsabilidade de uma corré, e manteve a condenação da empresa
gestora, reconhecendo sua legitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade
passiva deve ser reconhecida à luz do art. 337, XI, do CPC; se houve
violação dos arts. 187, 264, 265 e 393 do CC quanto à solidariedade
e responsabilidade; e se há divergência jurisprudencial suficiente
para o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da
CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a conclusão pela
legitimidade passiva decorreu da exposição ostensiva da marca no
canteiro de obras e do consequente induzimento do consumidor,
relativamente ao ponto jurídico da ilegitimidade passiva do art.
337, XI, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, o acórdão
recorrido não apreciou especificamente as teses dos arts. 187, 264,
265 e 393 do CC, apesar dos embargos de declaração, relativamente ao
ponto jurídico da solidariedade e responsabilidade civil.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausentes
a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicado em razão
da inadmissão do recurso por óbice sumular sobre a mesma tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório
quanto à legitimidade passiva, notadamente sobre a exposição de
marca e sua aptidão para vincular a empresa ao empreendimento. 2.
Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não
aprecia, de modo específico, teses jurídicas suscitadas e os
embargos de declaração não suprem a omissão, obstando o conhecimento
das alegações de violação dos arts. 187, 264, 265 e 393 do CC. 3.
Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo
analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts.
337, XI, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 187, 264, 265 e 393;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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