Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.748
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO
LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS
PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU.
DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de
insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova
efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão
submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo
período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo
comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir
insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos
a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).
2. A existência de precedentes persuasivos deve ser observada,
atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e
coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926,
do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito
brasileiro.
3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado
por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a
municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o
início da exposição aos agentes nocivos pelos servidores, destoou do
entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo
inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do
laudo pericial.
4. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.