Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.731
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE) COM DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que acolheu preliminar de cerceamento de defesa e desconstituiu a sentença para determinar perícia contábil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas na segunda fase, com pedido de perícia diante de impugnação não específica das contas prestadas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou boas as contas apresentadas pela ré e condenou o autor ao pagamento do saldo. 4. A Corte de origem acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para produção de prova pericial contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC pela deficiência de fundamentação; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 550, § 3º, 373, I, e 374 do CPC pela aceitação de perícia ante impugnação genérica e pela inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 370, caput e parágrafo único, e 371 do CPC pela imposição de perícia contra juízo de desnecessidade do magistrado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 550, § 3º, do CPC na segunda fase da ação de exigir contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou o regime do art. 550 do CPC, reconheceu a ausência de impugnação específica e justificou, pela complexidade e volume documental, a necessidade da perícia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de afastar a necessidade de perícia e de afirmar serem incontroversos os lançamentos demanda reexame do acervo fático‑probatório relativamente aos arts. 550, § 3º, 373, I, e 374 do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre suficiência da prova documental e inutilidade da perícia exige revolvimento do conteúdo fático‑probatório acerca dos arts. 370, caput e parágrafo único, e 371 do CPC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a demonstração da similitude fática necessária ao dissídio demanda cotejo probatório minucioso relativamente à divergência jurisprudencial quanto ao art. 550, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta a disciplina do art. 550 do CPC e fundamenta a necessidade de perícia pela complexidade e volume documental.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame sobre a especificidade da impugnação e a utilidade da perícia, relativamente aos arts. 550, § 3º, 373, I, e 374 do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do juízo de suficiência da prova documental e de desnecessidade de perícia requer revolvimento do conteúdo fático‑probatório, relativamente aos arts. 370, caput e parágrafo único, e 371 do CPC.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a comprovação de similitude fática para o dissídio exige cotejo probatório minucioso acerca da interpretação do art. 550, § 3º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, 374, 489, § 1º, IV e VI, e 550, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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