Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.686
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO ESTATUTO DO
IDOSO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto em oposição ao acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não
conheceu do recurso de apelação do ora recorrente por deserção, com
fundamento no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil,
considerando o anterior indeferimento do benefício da gratuidade
judiciária. Não houve oposição de embargos de declaração.
2. Em sede de recurso especial, o instituto recorrente defende ser
uma instituição filantrópica prestadora de serviço ao idoso e que,
assim, faria jus à assistência judiciária gratuita,
independentemente da demonstração de hipossuficiência, nos termos do
art. 51 da Lei n. 10.741/2003.
3. Contudo, a tese desenvolvida no recurso especial não foi objeto
de análise pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, sem que
fossem opostos embargos de declaração. Nesse sentido, revela-se
inevitável a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, reconhecendo a ausência de prequestionamento. Precedentes.
4. Sobre a alegação de dissídio jurisprudencial, conforme o
entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual,
impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a
do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.
5. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.