Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.673
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO DE
60 DIAS PARA CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE. EFEITOS DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA QUE ANULOU PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS 195/2009.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação
declaratória de inexigibilidade de débito, reconheceu a abusividade
de cláusula contratual que impunha aviso prévio de 60 dias para
cancelamento de plano de saúde empresarial, reputando inexigível a
cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.
2. A demanda originária envolve plano de saúde coletivo empresarial
com cobertura de apenas três vidas, tendo a contratante formulado
pedido de cancelamento e sido cobrada por mensalidades subsequentes,
com fundamento em cláusula baseada no parágrafo único do art. 17 da
Resolução Normativa 195/2009 da ANS.
3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal
de Justiça reformou a sentença, aplicou o Código de Defesa do
Consumidor, reconheceu a nulidade da cláusula de aviso prévio
remunerado em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da RN
195/2009 em ação civil pública com eficácia erga omnes, bem como das
posteriores RN 455/2020 e RN 557/2022, e declarou inexigível a
cobrança. No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos
arts. 421 e 422 do Código Civil, invocando o princípio do pacta sunt
servanda e a suposta não abusividade da cobrança durante o período
de aviso prévio.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz do
Código de Defesa do Consumidor, da decisão proferida em ação civil
pública que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e
das posteriores normas da ANS, a cláusula contratual que impõe
aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido
de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial; e (ii) saber
se o acórdão recorrido, ao reputar abusiva essa cláusula e afastar
a exigência de pagamento, diverge da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça a ponto de autorizar o conhecimento do recurso
especial, ou se incide a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. A relação contratual de plano de saúde coletivo empresarial,
envolvendo número reduzido de vidas, submete-se às normas do Código
de Defesa do Consumidor, o que autoriza o controle da abusividade de
cláusulas que imponham desequilíbrio contratual em desfavor do
consumidor.
6. A cláusula que condiciona a rescisão do contrato de plano de
saúde coletivo ao cumprimento de aviso prévio de 60 dias, com
cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, tem como
único fundamento o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS,
dispositivo declarado nulo em ação civil pública com eficácia erga
omnes e ex tunc, o que torna inválida a cláusula que nele se
amparava.
7. A posterior edição das Resoluções Normativas 455/2020 e 557/2022
da ANS, revogando expressamente a RN 195/2009, apenas formalizou o
cumprimento da decisão judicial coletiva e eliminou o suporte
normativo da exigência de aviso prévio remunerado, reforçando a
inexigibilidade da cobrança de mensalidades após o pedido de
cancelamento.
8. A imposição de pagamento por serviços que o consumidor já
manifestou não pretender mais utilizar configura obrigação
desproporcional, viola a boa-fé objetiva e a função social do
contrato, caracterizando cláusula abusiva à luz do art. 51 do Código
de Defesa do Consumidor.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
nulidade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em planos
de saúde coletivos e a inexigibilidade de cobrança de mensalidades
após o pedido de cancelamento, circunstância que atrai a incidência
da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.