Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.657
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. ART. 51 DA LEI 10.741/2003. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 51 da Lei 10.741/2003 não estabelece presunção absoluta, e sim relativa, de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça se encontrar elementos concretos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.
2. O acórdão recorrido baseou-se no elevado patrimônio da entidade filantrópica para indeferir a gratuidade, premissa fática cujo reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
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