Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.264.639

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, proferido em agravo de instrumento, que manteve o declínio de competência para o domicílio dos exequentes. 2. A controvérsia trata do processamento da liquidação/execução individual de sentença coletiva e da escolha do foro competente. 3. A Corte de origem concluiu pela impossibilidade de escolha aleatória de foro, afastou a prevenção do juízo da ação coletiva e determinou a remessa para o domicílio dos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o art. 98, § 2º, I, da Lei n. 8.078/1990 assegura a faculdade de opção entre o foro da sentença coletiva e o domicílio do beneficiário; (iii) saber se o art. 516, II, do CPC autoriza o processamento da liquidação individual no juízo prolator; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou a competência territorial, afastou a prevenção do juízo da ação coletiva e rechaçou a escolha aleatória de foro. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer justificativa para o ajuizamento em Aracaju/SE demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao domicílio das partes, à sede da ré e à existência de vínculo territorial, relativamente à competência na liquidação/execução individual. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o afastamento do declínio de competência com base no art. 516, II, do CPC exigiria reexame do acervo fático-probatório sobre a inexistência de conexão territorial com o foro eleito, relativamente ao processamento no juízo prolator. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os julgados indicados e o caso, relativamente ao dissídio jurisprudencial da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a competência territorial e afasta a eleição aleatória de foro. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para justificar a escolha de foro na liquidação/execução individual. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 516, II, e 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, art. 98, § 2º, I; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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