Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.636
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL
POR INDUÇÃO EM ERRO PELA DENOMINAÇÃO DO ATO COMO SENTENÇA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno que desproveu o
recurso e manteve o não conhecimento da apelação contra decisão que
julgou incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A controvérsia diz respeito a incidente de desconsideração da
personalidade jurídica com pedido de reconhecimento de sucessão
empresarial e inclusão de empresa no polo passivo do cumprimento de
sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 12.705,00.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a sucessão empresarial,
determinou a inclusão da requerida no polo passivo do processo
principal e condenou-a ao pagamento das custas do incidente, sem
fixação de honorários por se tratar de incidente.
4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por erro
grosseiro, negou provimento ao agravo interno e assentou a natureza
interlocutória da decisão e o cabimento de agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a
fungibilidade recursal diante da denominação "sentença" dada ao ato
que resolve o incidente, gerando dúvida objetiva; (ii) saber se
houve violação dos arts. 136, 277, 283 e 1.009 do CPC; (iii) saber
se foram indevidamente afastados os princípios da instrumentalidade
das formas e do aproveitamento dos atos; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao recebimento da apelação como
agravo de instrumento por erro induzido pela denominação do ato
judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O CPC prevê que o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica é resolvido por decisão interlocutória (art. 136, do CPC) e
que o agravo de instrumento é o recurso cabível (art. 1015, IV, do
CPC), mas admite-se a fungibilidade quando a parte é induzida em
erro pelo magistrado, como na hipótese em que a decisão foi
intitulada "sentença".
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. É possível receber a apelação como agravo de
instrumento, aplicando a fungibilidade recursal, quando a parte é
induzida em erro pela denominação do ato judicial como sentença. 2.
A decisão que resolve o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica é interlocutória e, em regra, desafia agravo
de instrumento, hipótese em que, no caso concreto, a imprecisão do
ato autoriza a conversão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 277, 283, 1.009 e
1.015, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.027/TO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.399/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.013.610/GO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
17/11/2025; STJ, REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
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