Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.614
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL
DE VALOR REDUZIDO. CONSELHO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE.
SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º, 6º, INCISO I, E 8º, CAPUT, DA
LEI N. 12.514/2011; AOS ARTS. 20, 23 E 24 DA LINDB; E AO ART. 14 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
N. 126 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DA
RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO ARESTO
ATACADO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
283 DO STF. PLEITO SUCESSIVO: SUPOSTA ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO
CNJ. EXAME OBSTADO NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts.
3º, 6º, inciso I, e 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011; aos arts. 20,
23 e 24 da LINDB; e ao art. 14 do CPC/2015, sob o enfoque trazido no
recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos
de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF.
3. O acórdão recorrido, quanto à tese de que não seria cabível a
extinção da execução, além da fundamentação infraconstitucional,
está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.
Aplicação da Súmula n. 126 do STJ.
4. A Corte de origem alicerçou as conclusões plasmadas no aresto
recorrido na interpretação da Resolução do CNJ n. 547/2024.
Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois
Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no
conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da
Constituição da República.
5. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados fundamentos
do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula n.
283 do STF.
6. No tocante ao pleito sucessivo, no sentido de que estariam
cumpridos todos os requisitos preconizados nos arts. 2º, §§ 1º e 3º,
e 3º, ambos da Resolução CNJ n. 547/2024, o recurso especial não
pode ser conhecido, pois a citada norma não é lei federal, conforme
a baliza prevista no permissivo constitucional.
7. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
8. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais
e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da
ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de
admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c
do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da
identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a
evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei
federal.
9. Recurso especial não conhecido.
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