Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.264.577

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE VEREADORA E PROCURADORA MUNICIPAL. EXPRESSA VEDAÇÃO DO ART. 30, II, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem: ação civil pública para imposição de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Município de Paranacity e de Talita Mendes Muracami Bolonheis. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Paraná. 3. O Estatuto da OAB, em seu art. 30, II, expressamente veda o exercício da advocacia por membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas publicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. 4. In casu, torna-se inviável a cumulação dos cargos na forma pretendida, não podendo um membro do Poder Legislativo advogar representando o Município. 5. Recurso especial conhecido e provido.

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