Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.577
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE VEREADORA E PROCURADORA MUNICIPAL. EXPRESSA VEDAÇÃO DO ART. 30, II, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na origem: ação civil pública para imposição de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Município de Paranacity e de Talita Mendes Muracami Bolonheis. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Paraná.
3. O Estatuto da OAB, em seu art. 30, II, expressamente veda o exercício da advocacia por membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas publicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
4. In casu, torna-se inviável a cumulação dos cargos na forma pretendida, não podendo um membro do Poder Legislativo advogar representando o Município.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.