Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.575
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃO DE 10% SOBRE VALORES PAGOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, fixou a incidência da retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum cível para rescisão do contrato e devolução do dinheiro, com definição da base de cálculo da retenção e da forma de restituição. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a devolução dos valores pagos com retenção de 10%, fixou parcelamento, atualização e juros e reconheceu a sucumbência recíproca com honorários de 10%. Em embargos de declaração, corrigiu erro material para constar retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para determinar que a retenção de 10% incida sobre o montante efetivamente pago e deixou de majorar honorários à luz do Tema n. 1.059 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC pela não observância de julgamentos repetitivos; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo da retenção, à comissão de corretagem, aos abatimentos e à forma de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou o núcleo devolvido na apelação quanto à base de cálculo da retenção, à luz da legislação aplicável. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF acerca da alegada obrigatoriedade de observância de teses repetitivas, porque, na invocação dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC, a parte não individualizou temas repetitivos aplicáveis nem realizou cotejo analítico. 8. Incide a Súmula n. 13 do STJ, pois foram utilizados paradigmas do mesmo tribunal para embasar o dissídio. 9. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, já que a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para transpor conclusões de precedentes aos pontos concretos de corretagem, tributos, fruição e base contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a questão devolvida na apelação. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não individualiza o tema repetitivo aplicável nem realiza cotejo analítico relativamente à obrigatoriedade de observância dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é sustentado por paradigmas do mesmo tribunal de origem. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais para redefinir a base de retenção, corretagem, tributos e fruição". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927 e 1.040; CDC, art. 32-A; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A; CC, art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13, 7 e 5; STF, Súmula n. 284.
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