Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.264.553

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO INTEGRADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 DESCABIMENTO. I - Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, considerado o acórdão recorrido em sua versão integrada pelos embargos de declaração, enfrenta a controvérsia relevante para o deslinde da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. II - In casu, quanto à distribuição da sucumbência, assentada nas premissas de significativa redução do valor da execução, prestígio aos cálculos da Contadoria Judicial e sucumbência mínima da embargante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ III - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie. IV - Agravo Interno improvido.

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