Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.540
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À
NORMA FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que
a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo
Supremo Tribunal Federal.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
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