Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.439
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97 E 104 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 97 e 104 do CTN, tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão apoiado em fundamento constitucional, como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. III - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para legitimar a revogação do PERSE não está efetivamente enfrentado nas razões recursais, justificando a aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - Para o recurso especial ser admitido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V I - Agravo Interno improvido.
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